Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
17.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO INTERNO N. 0084933-11.2025.8.16.0000 AG AGRAVANTE: COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. AGRAVADO: JOSÉ RUDI TRAPP RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (NO CARGO VAGO DEIXADO PELO EXM. SR. DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA) I. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de mov. 8.1 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento de n.º 0082595-64.2025.8.16.0000 AI. Processado o recurso (mov.7.1-TJ), o agravante interpôs Embargos de Declaração, distribuídos sob n.º 0094954-46.2025.8.16.0000 ED, os quais foram rejeitados. Retornaram os autos conclusos. II. Em consulta aos autos de Agravo de Instrumento n.º 0082595-64.2025.8.16.0000 AI, denota-se que foi prolatada decisão monocrática que não conheceu do recurso por versar sobre ato irrecorrível. (mov.16.1-TJ). Portanto, flagrante a perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise deste Agravo Interno, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. III. Ex positis, há que se julgar prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto contra a 1 r. decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 182, XIX, do RITJPR. IV. Publique-se e intimem-se, ao oportuno arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Elizabeth de Fátima Nogueira Desembargadora Substituta 2
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